George Washington e a Cláusula Arbitral em Seu Testamento
Duzentos anos antes da Lei de Arbitragem brasileira, o primeiro presidente dos EUA já previa a resolução de disputas por árbitros imparciais — e com força vinculante.

Apesar de bem desenvolvida no Brasil, a arbitragem tem espaço para crescer e se sofisticar ainda mais: 200 anos antes da nossa lei entrar em vigor, o primeiro presidente dos EUA, George Washington, já inseria uma cláusula arbitral em seu testamento. Tradução do ChatGPT do original abaixo.
“Ao ter buscado ser claro e explícito em todas as disposições, mesmo que isso tenha custado prolixidade e talvez redundância, espero e confio que não surjam disputas a respeito delas. No entanto, se, contrariamente às expectativas, a situação for diferente devido à falta de expressão legal, aos termos técnicos usuais, ou porque foi dito muito ou pouco em qualquer uma das disposições para estar em consonância com a lei, é expressamente minha vontade e direção que todas as disputas (se, infelizmente, surgirem) serão decididas por três indivíduos imparciais e inteligentes conhecidos por sua probidade e bom entendimento. Dois serão escolhidos pelos contendores – cada um tendo a escolha de um – e o terceiro por esses dois. Esses três indivíduos assim escolhidos deverão, sem restrições legais ou interpretações jurídicas, declarar seu entendimento da intenção do testador. Tal decisão é, para todos os fins e propósitos, tão vinculativa para as partes como se tivesse sido proferida na Suprema Corte dos Estados Unidos.”
“But having endeavoured to be plain, and explicit in all Devises—even at the expence of prolixity, perhaps of tautology, I hope, and trust, that no disputes will arise concerning them; but if, contrary to expectation, the case should be otherwise from the want of legal expression, or the usual technical terms, or because too much or too little has been said on any of the Devises to be consonant with law, My Will and direction expressly is, that all disputes (if unhappily any should arise) shall be decided by three impartial and intelligent men, known for their probity and good understanding; two to be chosen by the disputants—each having the choice of one—and the third by those two. Which three men thus chosen, shall, unfettered by Law, or legal constructions, declare their sense of the Testators intention; and such decision is, to all intents and purposes to be as binding on the Parties as if it had been given in the Supreme Court of the United States.”
Tony Barbuto é advogado qualificado no Brasil e em Nova York. Escreve sobre comunicação jurídica eficaz, disputas complexas e o uso estratégico da inteligência artificial. Responsável pela área de Disputas na Advocacia Adriano Dib.

