🛢️ Chevron x Exxon: como a arbitragem internacional decidiu uma disputa bilionária na Guiana
O que uma cláusula de preferência não disse — e como isso pode ter decidido um caso de US$ 53 bilhões.
Chamou a atenção a divulgação na imprensa do desfecho de uma arbitragem internacional CCI entre Chevron e ExxonMobil, envolvendo o megaprojeto de petróleo no bloco Stabroek, na Guiana.
A sentença arbitral — confidencial, mas reportada por veículos internacionais — rejeitou um direito de preferência (em inglês, right of first refusal – ROFR) que a Exxon alegava ter. O desfecho da arbitragem viabilizou o fechamento da aquisição da Hess Corporation pela Chevron, estimada em cerca de US$ 53 bilhões.
Nota: Não atuei neste caso. O que segue é um exercício acadêmico — uma leitura hipotética da decisão de um caso relevante, com base em informações públicas.
🧩 O contexto: estrutura do consórcio e da disputa (segundo a imprensa)
O consórcio em questão é composto por três gigantes:
ExxonMobil (operadora),
A chinesa CNOOC,
E a Hess Guiana Exploration Ltd., subsidiária da Hess Corporation.
Quando a Chevron anunciou a aquisição da controladora global da Hess Guiana, a Exxon invocou um direito contratual de preferência sobre a participação da Hess Guiana no consórcio. Já Chevron e Hess sustentaram que não houve transferência direta da participação da Hess Guiana — e que a cláusula não previa preferência nesse tipo de operação societária (M&A envolvendo "parte afiliada”).
⚖️ A decisão: linguagem literal e prática de mercado
A arbitragem teve início em fevereiro de 2024 e durou cerca de 15 meses. Ao final, um Tribunal Arbitral constituído sob as Regras da CCI teria decidido com base em três pilares (de novo, a partir do que foi divulgado pela imprensa):
A consorciada Hess Guiana permaneceu a mesma — não houve cessão de participação;
A cláusula previa o ROFR apenas em caso de “mudança de controle”, mas não mencionava mudanças indiretas.
→ Um exemplo típico seria: “Este direito se aplica em caso de mudança de controle da parte consorciada.”
→ Se houvesse preocupação com operações indiretas, bastaria redigir: “…inclusive em casos de mudança indireta de controle, como fusão, incorporação ou aquisição de ações da controladora.”Havia uma exceção para transferências a “afiliadas”, sem limitar se deveriam ser pré-existentes à transação.
→ O usual é algo como: “Excetuam-se das hipóteses de acionamento do direito de preferência as transferências a afiliadas.”
→ Para evitar brechas, a cláusula poderia prever: “…desde que a afiliada já estivesse sob controle comum antes da operação.”
Presume-se que a cláusula estava sujeita ao direito inglês (ou leis de NY), como é comum em JOAs (Joint Operating Agreements), e foi interpretada de forma estritamente literal, considerando os usos e práticas do setor de energia.
Resultado: a Chevron pôde concluir a aquisição, e a Exxon acatou a decisão dos árbitros — reforçando a legitimidade do sistema arbitral internacional.
⚙️ Arbitragem internacional: técnica, eficiência e segurança jurídica
Além da relevância comercial, o caso evidencia os pontos fortes da arbitragem internacional:
Painéis altamente especializados, com profundo conhecimento dos usos contratuais do setor de petróleo;
Prazos razoáveis: 15 meses para resolver uma disputa complexa e bilionária;
Confidencialidade e previsibilidade;
E, neste caso, um desfecho respeitado por todas as partes — mesmo as derrotadas.
⚖️ E se o contrato fosse regido pelo direito brasileiro?
Se o caso tivesse sido julgado sob o direito brasileiro, o desfecho talvez fosse diferente antes da Lei da Liberdade Econômica (13.874/2019), com uma possível leitura mais finalística, voltada a proteger a função econômica do ROFR.
Mas hoje, com os arts. 421 e 421-A do Código Civil, os tribunais tendem a valorizar:
A autonomia privada,
A presunção de paridade entre as partes, e
A interpretação objetiva da linguagem contratual.
Assim, ainda que a operação tenha sido estruturada para evitar o acionamento da cláusula, a ausência de expressões como “controle indireto” ou “afiliadas pré-existentes” pode ser considerada uma escolha consciente — ou, no mínimo, um risco assumido.
📌 Conclusão: o que não está escrito… não está protegido
Em contratos entre empresas ultra sofisticadas, presume-se que os riscos foram cuidadosamente avaliados e alocados. Se a cláusula:
não menciona controle indireto,
não limita a exceção de afiliadas, e
não expressa objeções a aquisições upstream,
então o árbitro — seja sob direito inglês, leis de NY ou sob o direito brasileiro contemporâneo — provavelmente não suprirá essas lacunas com base na intenção presumida.
✍️ Lição prática:
Não basta ter a cláusula certa — é preciso redigir com precisão e visão estratégica.
O que não está escrito… não está protegido.
Tony Barbuto é advogado qualificado no Brasil e em Nova York. Escreve sobre comunicação jurídica eficaz, disputas complexas e o uso estratégico da inteligência artificial. Responsável pela área de Disputas na Advocacia Adriano Dib.


