Cinco temas que me ocuparam nas últimas semanas
Curadoria de cinco posts recentes — arbitragem, ERP, recuperação e o ofício de continuar aprendendo
Reuni aqui cinco posts recentes. O fio condutor, se há um, é a tensão entre o que parece simples e o que exige um segundo olhar: arbitragem que sobrevive à recuperação, retirada de sócio que cabe (ou não) na cláusula compromissória, ERP que falha por motivos que não são técnicos, conceitos que voltam a ser difíceis depois de anos parecendo triviais. E, abrindo, uma reflexão sobre o que ainda nos diferencia em um mundo de textos claros e concisos produzidos por máquinas.
1. O terceiro C (Conexão), em tempos de IA
John B. Quinn publicou um artigo elegante sobre os paralelos entre o trabalho do advogado de contencioso e a liderança corporativa. Lendo, percebi que muitos dos seus pontos ecoam o que costumo chamar de 3Cs da comunicação eficaz: clareza, concisão e conexão. Os dois primeiros, a IA já entrega com competência. O terceiro — ler a audiência, ajustar o registro, construir credibilidade no tempo certo — segue sendo humano. Persuasão não é só informação. É julgamento, contexto e timing. Talvez o diferencial competitivo do advogado, daqui para frente, esteja menos no que ele escreve e mais em como conecta.
2. Disputas de ERP: o litígio começa antes do processo
A Advocacia Adriano Dib publicou um estudo reunindo decisões do TJSP em conflitos de implantação de ERP, CRM e HCM proferidas entre janeiro e abril de 2026. A conclusão central é desconfortável para quem pensa esses projetos apenas em chave tecnológica: quando um ERP fracassa, o problema raramente é técnico. Vira disputa sobre escopo, cronograma, aceite, prova. E essa disputa começa muito antes da petição inicial — na proposta comercial, no contrato, nas atas, nos e-mails, nos chamados. A implantação precisa ser tratada também como projeto jurídico-documental.
3. Sentença arbitral e recuperação extrajudicial: o que importa é o agrupamento
Uma manchete me chamou atenção: Casas Bahia quer excluir crédito arbitral do plano de recuperação extrajudicial do GPA. A pergunta intuitiva — a arbitragem desaparece diante da recuperação? — é a pergunta errada. A Lei 11.101/2005 preserva a convenção arbitral. O problema real surge depois da sentença: como classificar o crédito reconhecido? Na recuperação judicial, trabalha-se com espécies amplas. Na extrajudicial, o devedor pode escolher grupos de credores, mas a lei exige homogeneidade. A questão precisa, portanto, não é se o crédito arbitral “entra” no plano, mas se pertence validamente ao mesmo grupo dos demais. Classificação importa. Agrupamento importa mais.
4. Impossível, trivial, impossível de novo
“Toda a física é impossível ou trivial. É impossível até você entender — e então vira trivial.” A frase é de Rutherford, Nobel de Química em 1908. Aplica-se ao Direito sem esforço. Lembro a primeira vez em que estudei prescrição e decadência: impossível. Anos depois, virou trivial. Até que um caso me obrigou a revisitar o tema a fundo, e o trivial voltou a ser impossível — por um tempo. Esse é o ciclo, e ele não termina. O aluno que acha que já entendeu costuma ter entendido a versão rasa. O profissional que acha que já sabe esqueceu que o Direito se aplica a fatos, e fatos não param de variar.
5. Direito de retirada do sócio é arbitrável (TJSP, abril/2026)
A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP, em acórdão relatado pelo Des. Carlos Alberto de Salles, decidiu que sim — e ao fazê-lo divergiu expressamente de precedentes da própria Câmara, de 2012 e 2019. O ponto central do acórdão: nem todo direito fundamental é indisponível. A liberdade de associação tem estatura constitucional, mas isso, por si só, não retira a disponibilidade. O relator adota uma leitura funcional: verifica-se se o interesse está circunscrito às partes ou se transcende os sujeitos, justificando reserva de jurisdição estatal. No caso, o Tribunal entendeu que a associação a uma sociedade tem conteúdo patrimonial — inclusive porque quotas podem ser transmitidas. A pergunta certa não é “há um direito fundamental envolvido?”, mas “há um interesse indisponível, com repercussão geral, que justifique afastar a arbitragem?”. Precedente: TJSP, Apelação Cível nº 1151061-76.2023.8.26.0100, j. 29.04.2026.


