
Nas últimas semanas, falei bastante sobre arbitragem. Mas também sobre inteligência artificial, escrita e advocacia.
À primeira vista, assuntos diferentes. Relendo tudo, encontrei um fio comum: limites.
Limites entre jurisdição estatal e arbitral. Entre autonomia privada e proteção do aderente. Entre aquilo que a IA pode fazer e aquilo pelo qual o advogado continua responsável. E, na escrita, entre explicar o necessário e dizer demais.
Aqui vão algumas coisas que me ocuparam recentemente, com links para os originais.
1. Contrato “de” adesão ou contrato “por” adesão?
Dois acórdãos do TJSP, julgados com poucos dias de diferença, formam quase um pequeno estudo de caso.
No primeiro, o contrato tinha cláusulas padronizadas e até, nas palavras do acórdão, “natureza adesiva”. Mas as partes eram sociedades empresárias de grande porte, economicamente equivalentes, mantinham relacionamento comercial havia aproximadamente quinze anos e haviam discutido previamente os termos da contratação.
Para o Tribunal, isso não bastava para caracterizar verdadeiro contrato de adesão.
Poucos dias depois, veio o outro lado da moeda.
Em um contrato de coworking, o instrumento principal havia sido previamente elaborado pela prestadora. Os contratantes assinaram apenas um aditivo fazendo referência àquele texto, sem assinatura específica, visto ou concordância destacada com a cláusula compromissória.
Desta vez, o TJSP reconheceu verdadeiro contrato de adesão e aplicou a proteção do art. 4º, § 2º, da Lei de Arbitragem.
A distinção me parece útil.
Uma coisa é aderir a um contrato. Outra é celebrar um contrato de adesão.
E a diferença não é semântica: pode determinar o nível de consentimento exigido para que a arbitragem seja eficaz.
Publicações originais: [Contrato “por” adesão] · [Contrato “de” adesão]
2. Jurisdição brasileira e arbitragem: cuidado para não misturar os planos
Outro acórdão me chamou atenção pelo caminho adotado.
Um vendedor teve sua conta suspensa em uma plataforma internacional. O contrato previa arbitragem administrada pela American Arbitration Association (AAA). O TJSP reconheceu a jurisdição brasileira e, por esse fundamento, afastou a arbitragem estrangeira.
Aqui, a meu ver, há uma confusão entre dois planos.
O fato de a Justiça brasileira possuir competência internacional concorrente significa que o juiz brasileiro pode julgar. Não significa que uma convenção de arbitragem validamente celebrada desapareça.
Se assim fosse, contratos executados no Brasil dificilmente poderiam prever arbitragens em Londres, Paris, Nova York ou Singapura.
A pergunta correta deveria ser outra: a cláusula é válida e eficaz? Há contrato de adesão? Incide o CDC? Existe alguma razão para considerá-la nula, inoperante ou inexequível?
A jurisdição brasileira responde à pergunta: “o juiz brasileiro poderia julgar?”
A convenção de arbitragem responde a outra: “as partes escolheram que ele julgasse?”
Misturar as duas perguntas pode produzir respostas perigosas.
E não foi o único caso recente nessa direção.
Em outro julgamento, envolvendo empresas brasileiras, o TJSP tratou sede em Londres, idioma inglês e lei inglesa como elementos indicativos de uma possível patologia da cláusula.
Também aqui tenho dificuldade com a premissa.
Londres, inglês e lei inglesa não são patologias.
Em contratos empresariais, são escolhas decorrentes da autonomia privada. Pode haver outros fundamentos para a intervenção judicial. Mas transformar essas escolhas, por si mesmas, em sinais de anormalidade me parece um caminho ruim.
Publicações originais: [Jurisdição brasileira x arbitragem internacional] · [Londres, inglês e lei inglesa]
3. Até onde vai o competência-competência?
O STJ também ajudou a desenhar essa fronteira.
Em uma disputa decorrente de compra e venda de ações, surgiu alegação de transferência patrimonial fraudulenta para uma empresa que não havia assinado a convenção arbitral.
O Tribunal manteve uma solução bifurcada: a controvérsia entre os signatários permaneceu na arbitragem; quanto à terceira empresa, não signatária, a medida poderia prosseguir no Judiciário.
A premissa é simples e importante:
sem consentimento, não há arbitragem.
Mas o caso deixa uma pergunta mais difícil.
E quando a própria condição de “terceiro” é controvertida? Quando se alega conluio, participação na operação econômica ou alguma forma de vinculação ao negócio submetido à arbitragem?
Quem deve decidir se existe consentimento suficiente?
É nessa fronteira que o competência-competência deixa de ser uma fórmula simples e começa a ficar interessante.
Publicação original: [Até onde vai o competência-competência?]
4. Poder Público: mérito arbitral, urgência judicial
Dois precedentes envolvendo concessão de saneamento também ficam mais interessantes quando lidos em conjunto.
No primeiro, o Município pretendia obrigar a concessionária a construir uma adutora prevista contratualmente.
O TJSP considerou a controvérsia arbitrável. Embora estivesse em jogo um serviço público essencial, a discussão dizia respeito à execução técnica e econômica do contrato e à alocação de investimentos.
A essencialidade do serviço, portanto, não torna indisponível toda obrigação relacionada à sua prestação.
Em outro caso, diante de episódios de desabastecimento, o Tribunal preservou a atuação judicial para determinar medidas urgentes de proteção à população, como fornecimento de caminhões-pipa e comunicação sobre interrupções.
Ao mesmo tempo, suspendeu determinações estruturais sobre obras, projetos e cronogramas.
Lidos em conjunto, os julgados sugerem uma divisão funcional interessante:
o mérito contratual pode permanecer na arbitragem; a tutela urgente da coletividade não precisa esperar por ela.
Urgência judicial não significa renúncia à arbitragem.
Publicações originais: [Construir uma obra pública pode ser arbitrável] · [Arbitragem e tutela urgente em ação civil pública]
5. Uma arbitragem mais madura
Nem todos os temas recentes envolveram grandes questões de jurisdição.
E talvez isso seja, por si só, um sinal de maturidade.
O TJSP decidiu, por exemplo, que atuar como árbitro não descaracteriza, por si só, uma sociedade uniprofissional de advogados para fins de ISS.
O STJ enfrentou outra questão bastante prática: o que significa proveito econômico para fins de honorários contratuais de êxito em uma arbitragem?
O caso lembra que êxito não é apenas aquilo que entra no caixa.
Existe também o êxito defensivo: o passivo afastado, a cobrança reduzida, o valor preservado, a restituição evitada.
Daí uma consequência prática: quanto mais complexa a disputa, mais precisamente o contrato de honorários deve definir o que significa “proveito econômico”.
Também olhei para a evolução das próprias instituições arbitrais.
Árbitro de emergência, procedimento expedito, consolidação, inclusão de terceiros, audiências virtuais: mecanismos que antes diferenciavam instituições hoje aparecem nos regulamentos das principais câmaras.
As regras estão convergindo.
Os custos, não.
Isso muda a discussão sobre escolha institucional. Já não basta perguntar qual câmara tem o regulamento mais moderno. Custo, reputação, administração do procedimento, perfil da disputa e familiaridade das partes passam a pesar ainda mais.
Não existe one size fits all.
Publicações originais: [Árbitro e sociedade uniprofissional] · [Honorários e êxito defensivo] · [As regras convergem; os custos, não] · [100 anos de evolução da arbitragem CCI]
6. IA:
trust, but verify
Também continuei pensando e escrevendo sobre IA.
E um acórdão do Conselho Superior da Magistratura do TJSP ofereceu um exemplo quase didático do problema.
As razões recursais invocavam dispositivo legal inexistente, obras doutrinárias inexistentes e trechos que não constavam das obras citadas.
O Tribunal apontou provável uso abusivo e temerário de IA generativa sem supervisão adequada e determinou o envio do caso ao Tribunal de Ética da OAB.
É a versão judicial de uma regra antiga:
Trust, but verify.
A IA pode produzir uma primeira minuta muito boa. Pode organizar, resumir, comparar, sugerir estruturas e melhorar a redação.
Mas há uma etapa que não pode ser terceirizada: compreender o problema e responder pelo resultado.
Isso me leva a outra preocupação.
Será que a primeira geração de advogados formada na era dos LLMs aprenderá Direito da mesma forma que aprendemos?
Durante muito tempo, escrever foi também uma forma de descobrir se havíamos entendido.
Se a máquina passa diretamente da pergunta para um texto aparentemente sofisticado, existe o risco de pularmos justamente essa etapa.
A ordem continua importando:
Primeiro vem a compreensão. Depois vem a redação.
Publicações originais: [Trust, but verify] · [Alucinações de IA chegam ao TJSP] · [Primeiro vem a compreensão]
7. Comece pelo fim
Compreender também significa saber aonde se quer chegar.
Recentemente, uma coluna de Martin Wolf no Financial Times me lembrou uma dica de escrita de que gosto muito.
Ele entregava três conclusões já no primeiro parágrafo.
E o leitor continuava lendo.
Talvez justamente por isso.
No Direito, ainda existe certo receio de revelar cedo demais a conclusão. Como se a petição precisasse conduzir o leitor por vinte páginas antes de finalmente revelar o pedido.
Não precisa.
Comece pelo fim.
Diga aonde quer chegar. Depois explique por quê.
O leitor passa a compreender fatos e argumentos dentro de uma estrutura. E gasta menos energia tentando descobrir qual é, afinal, o seu ponto.
Publicação original: [Comece pelo fim]
8. Clareza, concisão e conexão
No fundo, tudo isso acaba voltando aos meus 3Cs.
Clareza para que o leitor entenda.
Concisão para que o essencial não desapareça no ruído.
Conexão para ligar argumentos aos fatos, fontes ao raciocínio e o texto à pessoa que precisa ser convencida.
Lord Denning dizia que as palavras são as ferramentas de trabalho do advogado.
Miles Davis, em outro campo, mostrou o valor daquilo que decidimos não tocar.
E Salomão, muito antes de ambos, já comparava a palavra dita no momento certo a maçãs de ouro em bandejas de prata.
São formas diferentes de chegar a uma ideia parecida.
Escrever bem não é simplesmente produzir frases bonitas. Nem escrever pouco por escrever pouco.
É selecionar.
A IA provavelmente tornará clareza e concisão cada vez mais acessíveis. Textos organizados, gramaticalmente corretos e aparentemente sofisticados serão abundantes.
Talvez por isso o terceiro C se torne ainda mais importante.
Conexão exige contexto. Exige julgamento. Exige perceber qual argumento importa naquele caso, para aquela pessoa, naquele momento.
A máquina ajuda muito.
Mas ainda somos nós que precisamos decidir o que merece ser dito.
E, não menos importante, o que merece ficar de fora.
Publicações originais: [Comece pelo fim] · [Lord Denning e os 3Cs] · [Miles Davis e a curadoria do essencial]

